quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

QUEM É ELE?

Quem é a pessoa da foto? Vamos dar uma dica, ele é blogueiro e levou umas "porradas" recentemente. Faça o seu comentário!

4 comentários:

Não é flor que se cheire... Apenas...

uma pessoa simples que não manda recado e quando fala a verdade e que incomoda muitos

A verdade não é muito a praia desse cara , ele vendeu a moral e a dignidade e hoje se misturou com o que há de ruim na cidade.

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Verifiquemos o que está disposto no artigo 327 do mesmo Código a respeito do Funcionário público

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Fica evidente que o objeto material desse delito se encontra em desacatar funcionário público.

Contudo, impende dizer que o legislador não definiu o que seja "desacato". Coube, pois, à doutrina fixar a conceituação do termo.

Desacatar, semanticamente, e grosso modo, é faltar ao respeito devido a alguém, desprezar, menoscabar, afrontar, vexar. Pressupõe-se, pois, que se alguém faltar com o devido respeito ao funcionário público, afrontá-lo, vexá-lo, estará incurso no artigo 331 do nosso Código Penal.

Não obstante, o conceito, v. g., "faltar ao respeito devido a..." é muito amplo. E mais: depende do contexto em que ocorre. O que pode ser insignificante em certas situações, não o será em outras.

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